- 1 -A comissão de eleições, após a recepção dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, reúne imediatamente para deliberar sobre as reclamações ou recursos apresentados relativamente aos quais ainda não se tenha pronunciado.
- 2 -Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
- 3 -A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, delibera sobre os resultados definitivos, fixando, designadamente:
- a)O número total de eleitores;
- b)O número total de votantes;
- c)O número total de votos obtidos por cada associação;
- d)O número total de votos em branco;
- e)O número total de votos nulos.
Artigo 29.º — Apuramento final
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008