- 1 -Apurados os resultados, o número de votos obtidos por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2 e 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.
- 2 -Os mandatos pertencem às listas das associações a que correspondam os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
- 3 -No caso de, na série de três termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.
- 4 -Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.
- 5 -Os vogais eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço da Direcção Nacional, dos resultados eleitorais.
- 6 -O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do CDD.
- 7 -Os vogais eleitos perdem o mandato sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Deixem de se encontrar na efectividade de serviço;
- b)Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
- c)Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
- 8 -Os vogais eleitos que renunciem ao exercício do seu mandato ou o percam nos termos do número anterior são substituídos pelos candidatos que imediatamente se lhes seguirem na lista.
Artigo 30.º — Atribuição e exercício dos mandatos no Conselho de Deontologia e Disciplina
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2008