- 1 -Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade, salvo quando a votação tenha sido efectuada por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 5.º — Empate na votação
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008