- 1 -Quando se verifique a participação de formandos que sejam trabalhadores ao serviço de empresas fornecedoras ou clientes da entidade beneficiária, não são elegíveis os encargos salariais dessas entidades empregadoras.
- 2 -Não são elegíveis encargos com remunerações de formandos, quando a formação ocorra no âmbito do Programa Quadros ou em todas as situações em que a entidade titular de financiamento actue na qualidade de outros operadores.
- 3 -No âmbito da formação realizada no quadro das parcerias, nas acções de formação cujo objectivo seja a inserção de formandos desempregados, aplicam-se, para a determinação da bolsa de formação em período de estágio, os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 4 -No âmbito da formação promovida pelas escolas tecnológicas prevista na alínea d) do artigo 2.º dever-se-á ainda atender ao seguinte:
- a)O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a formandos desempregados não poderá ultrapassar 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do fixado na alínea seguinte;
- b)No caso dos estágios de formação, o valor máximo da bolsa é o constante no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
- c)Os formandos pagarão propinas ou outros pagamentos equivalentes em virtude da inscrição, matrícula ou actos equiparáveis;
- d)Podem ser dispensados do pagamento das propinas, após comprovação, os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior à remuneração mínima mensal.
Artigo 12.º — Encargos com formandos
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003