- 1 -O financiamento público a conceder assumirá a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Ao financiamento público a conceder para a realização das acções de formação promovidas pelas empresas, intervindo como entidades beneficiárias nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplicam-se as regras comunitárias relativas à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios à formação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001, não podendo ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Para os efeitos da definição de financiamento público dos projectos referidos no número anterior, os encargos com a remuneração dos activos em formação são calculados de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, não podendo ser superiores a 50% do custo total elegível.
- 4 -Para as acções de formação a desenvolver por estruturas associativas, intervindo na qualidade de outros operadores no âmbito do URBCOM, será atribuído um financiamento público de 100%.
- 5 -O financiamento público a atribuir para a realização das acções de formação promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do associativismo, na qualidade de entidades beneficiárias, é de 75%, podendo ser a contribuição privada totalmente realizada através dos encargos salariais dos activos em formação até ao montante de 25% do custo total elegível.
- 6 -Para a realização de acções de formação promovidas pelas empresas no âmbito do Programa Quadros apoiado ao abrigo da regra de minimis, o financiamento público a atribuir será de 100%, não podendo ultrapassar o limite de (euro) 1000 por quadro técnico.
- 7 -Para a realização das acções de formação promovidas no quadro das parcerias, o financiamento público variará entre 75% e 100% para as entidades sem fins lucrativos, de acordo com a tipologia dos projectos e conforme o que venha a ser definido em caderno de encargos, enquanto para as empresas obedecerá às regras de auxílios à formação nos termos definidos no n.º 2 deste artigo.
- 8 -Para a realização das acções de formação promovidas por projectos no âmbito da internacionalização, o financiamento público a atribuir variará entre 75% e 100% de acordo com a tipologia dos projectos.
- 9 -As contribuições do sector privado para o co-financiamento das operações que figuram conjuntamente com as contribuições do sector público poderão, nos projectos de formação a desenvolver no âmbito da internacionalização e das parcerias, cujas entidades titulares do pedido de financiamento sejam entidades sem fins lucrativos, ser contabilizadas a título de contribuição privada.
- 10 -Para a realização das acções de formação tecnológica promovidas por escolas tecnológicas, ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, o financiamento público a conceder é de 100%.
- 11 -Sempre que as entidades titulares do pedido de financiamento sejam organismos ou outras entidades públicas suportam a respectiva contribuição pública nacional do projecto.
- 12 -As receitas directamente decorrentes da formação serão deduzidas ao custo total elegível, devendo ainda observar-se o seguinte:
- a)A contabilização das receitas é obrigatória;
- b)Verificando-se a não contabilização de receitas que tenham ocorrido, proceder-se-á ao seu apuramento através de auditoria.
Artigo 14.º — Financiamento público e contribuição privada
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003