- 1 -A aceitação pela entidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhe o direito à percepção, em cada ano civil, de financiamento para a realização das acções de formação.
- 2 -A entidade titular do pedido de financiamento tem direito:
- a)A um adiantamento quando a formação se inicia, até ao limite de 15% do valor total aprovado para o projecto, no caso de planos de formação anuais, ou do orçamento aprovado para cada ano civil, no caso de serem plurianuais;
- b)Ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mínima bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolsos não exceda 85% do montante total aprovado;
- c)Ao recebimento do saldo, de 15% do montante total aprovado, após a sua homologação.
- 3 -As entidades titulares do pedido de financiamento deverão observar ainda os procedimentos seguintes relativamente ao disposto no número anterior:
- a)Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, as entidades devem informar o organismo gestor que já se iniciou a primeira acção de formação;
- b)Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a demonstração das despesas efectuadas e pagas far-se-á através de formulário normalizado, acompanhado por listagem de despesas, devendo cada pedido de reembolso ser elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) nos projectos cujo financiamento seja igual ou superior a (euro) 498798;
- c)No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública as funções acima enunciadas cometidas ao TOC e ao ROC poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito;
- d)Para efeitos da percepção de quaisquer pagamentos, as entidades devem manter actualizadas as certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 4 -Aprovados os pedidos de reembolsos ou homologado o saldo, o organismo gestor emitirá a respectiva ordem de pagamento no prazo de 15 dias, salvo quando ocorram motivos impeditivos que lhe não sejam imputáveis.
- 5 -O pagamento do financiamento é efectuado pelo organismo gestor, excepto quando este seja o GPF, devendo neste caso o pagamento ser efectuado pelo IAPMEI, IFT ou ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal de acordo com as competências que lhes estão atribuídas no âmbito do PRIME.
Artigo 15.º — Pagamento do financiamento às entidades titulares do pedido
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003