- 1 -Os organismos gestores da formação deverão concluir a análise da candidatura à formação e o correspondente pedido de financiamento atendendo ao seguinte:
- a)Nos projectos autónomos de formação associados às estratégias de investimento das entidades e ainda nos projectos de formação tecnológica, o prazo para análise é de 45 dias contados da data de apresentação dos pedidos de financiamento;
- b)Nos projectos integrados, em que a componente formação se desenvolve em simultaneidade com a componente investimento co-financiada pelo FEDER, o prazo de análise decorre do regime estabelecido na respectiva regulamentação específica.
- 2 -No decurso da análise poderão ser solicitados às entidades titulares do pedido de financiamento esclarecimentos complementares, o que determina a suspensão dos prazos de análise referidos no número anterior, devendo tais elementos ser apresentados no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará desistência do pedido de financiamento e implicará o seu arquivamento.
- 3 -Cabe à unidade de gestão do Programa emitir, no âmbito dos projectos autónomos, no prazo de 10 dias, proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor do Programa à aprovação do Ministro da Economia, enquanto que nos projectos integrados o prazo a observar decorre de regulamentação específica das medidas de apoio em que se integre a componente de investimento co-financiada através do FEDER.
- 4 -A decisão relativa ao pedido de financiamento é notificada às entidades pelo organismo gestor através de correio registado com aviso de recepção no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 17.º — Processo de decisão
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003