- 1 -A partir do momento da aprovação do pedido de financiamento, devem as entidades titulares do respectivo pedido comunicar ao organismo gestor quaisquer alterações ou ocorrências que ponham em causa os pressupostos ou critérios de selecção que presidiram à aprovação do mencionado pedido.
- 2 -Caberá ao gestor do Programa analisar no prazo máximo de 30 dias e submeter à aprovação do Ministro da Economia os pedidos de alterações que impliquem, designadamente, alterações dos objectivos gerais ou específicos da formação desde que impliquem variações nas taxas de apoio aprovadas ou no financiamento público inicialmente atribuído, após o que a entidade será notificada.
Artigo 19.º — Alterações às condições específicas da formação
Vigente desde: 17/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2003