- 1 -O pedido de pagamento de saldo deverá constar de formulário próprio e ser apresentado nos 45 dias subsequentes à conclusão da última actividade do projecto, sob pena de revogação da decisão de financiamento da formação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
- 2 -Com o pedido de pagamento de saldo final deverá ser enviado, além da listagem de despesas realizadas e pagas que integra o formulário normalizado, o relatório global de execução das acções de formação, que inclui também os resultados da avaliação da formação.
- 3 -O sentido da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final deve ser notificado, através de correio registado, à entidade titular do pedido de financiamento no prazo máximo de 60 dias após a data da sua recepção.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitadas informações ou documentos adicionais ou se entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes ao pedido de financiamento, terminando a suspensão com a cessação dos factos que lhe deram origem.
- 5 -A entidade titular do pedido de financiamento deve apresentar os elementos complementares solicitados no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 22.º — Pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003