- 1 -As propostas de projectos de formação no quadro das parcerias a que se refere a alínea c) do artigo 2.º deverão ser apresentadas de acordo com o que vier a ser estabelecido no regulamento específico da medida.
- 2 -As referidas propostas de projecto da formação deverão observar todas as condições e fundamentos previstos no caderno de encargos a elaborar para o efeito.
- 3 -Estas propostas para a componente formação poderão inserir-se em propostas que contemplem a realização de projectos integrados ou serem apresentadas autonomamente.
Artigo 24.º — Propostas de projecto de formação no quadro das parcerias
Vigente desde: 17/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2003