- 1 -Os prazos previstos no presente diploma contam-se por dias seguidos, excepto quando seja explicitamente referida contagem diferente.
- 2 -Na contagem de prazos não se contabiliza o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo se inicia.
Artigo 27.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 17/11/2003
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Em vigor desde 17/11/2003