- 1 -Podem solicitar apoio para realização da formação profissional, no âmbito da alínea a) do artigo 2.º, as seguintes entidades:
- a)No âmbito de projectos autónomos de formação, associada a estratégias de investimento, as empresas e outros agentes da envolvente empresarial, actuando apenas enquanto entidades beneficiárias da formação;
- b)No âmbito dos projectos integrados, as entidades definidas em regulamentação específica da medida de apoio FEDER na qual o projecto se enquadre;
- c)No âmbito da formação associada a estratégias de intervenção decorrentes do URBCOM, as estruturas associativas cuja actuação decorrerá enquanto outros operadores.
- 2 -Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, serão entidades com acesso ao financiamento as que decorrem da regulamentação do Programa Quadros e cuja actuação ocorrerá enquanto entidades beneficiárias da formação.
- 3 -As entidades com acesso ao financiamento para a formação prevista na alínea c) do artigo 2.º são as seguintes:
- a)Para a formação associada a projectos no âmbito da internacionalização, as entidades públicas que vierem a ser definidas no âmbito do regulamento específico da medida, cuja actuação será na qualidade de outros operadores;
- b)Para a formação associada a projectos no âmbito das parcerias, as entidades que vierem a ser definidas no âmbito do regulamento específico da medida.
- 4 -Ao nível da formação promovida por escolas tecnológicas a sua intervenção ocorrerá enquanto entidades formadoras.
- 5 -Todas as entidades mencionadas, nomeadamente entidades beneficiárias e formadoras e outros operadores, devem desenvolver actividades que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Programa e nos quais devem incidir os respectivos projectos de formação.
- 6 -No quadro das parcerias, havendo várias entidades parceiras, apenas uma entidade assumirá a titularidade do pedido de financiamento não obstante todas as entidades a ela associadas deverem reunir as condições de acesso previstas no âmbito do Programa e na regulamentação nacional enquadradora do FSE.
Artigo 4.º — Entidades com acesso ao financiamento da formação
Vigente desde: 17/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2003