A data para a realização das eleições é fixada pelo director nacional da PSP, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, de forma a permitir que o processo eleitoral se conclua e os respectivos resultados possam estar publicados antes do termo dos mandatos em exercício.
Artigo 12.º — Data de eleições
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008