- 1 -A comissão de eleições é designada pelo director nacional e tem a seguinte composição:
- a)Um director nacional-adjunto, que preside;
- b)Dois oficiais.
- 2 -Os membros da comissão de eleições são designados no prazo de cinco dias após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
- 3 -O presidente da comissão de eleições pode solicitar ao director nacional a nomeação de técnicos, sem direito a voto, para apoiar os trabalhos da comissão.
- 4 -As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria.
- 5 -A comissão de eleições funciona na sede da Direcção Nacional e inicia a sua actividade no 7.º dia após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
- 6 -Podem participar nos trabalhos da comissão de eleições, sem direito a voto, um representante de cada associação sindical concorrente, a designar no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
Artigo 13.º — Comissão de eleições
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008