- 1 -Compete à comissão de eleições, designadamente:
- a)Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral;
- b)Proceder ao apuramento final da votação;
- c)Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre as eventuais reclamações ou recursos.
- 2 -No dia da votação, e enquanto esta durar, a comissão de eleições funciona em sessão permanente.
Artigo 14.º — Competências da comissão de eleições
Vigente desde: 10/11/2008
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