- 1 -O acto eleitoral decorre perante assembleias de voto, cujas mesas são constituídas por cinco membros, integrando, sempre que possível, pelo menos, um elemento de cada uma das categorias de oficiais, chefes e agentes, a designar pelo director nacional.
- 2 -As assembleias de voto funcionam nas seguintes sedes:
- a)Direcção Nacional;
- b)Unidade Especial de Polícia;
- c)Comandos regionais de polícia;
- d)Comandos metropolitanos de polícia;
- e)Comandos distritais de polícia;
- f)Estabelecimentos de ensino policial.
- 3 -As assembleias de voto constituídas na Unidade Especial de Polícia e nos comandos territoriais de polícia são divididas em secções de voto, a instalar em subunidades.
- 4 -Nas polícias municipais de Lisboa e do Porto funcionam secções de voto integradas nas assembleias de voto dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto, respectivamente.
- 5 -As mesas das secções de voto referidas no número anterior são constituídas, nos termos do disposto no n.º 1, por eleitores a designar pelos comandantes ou directores, que comunicam ao presidente da comissão de eleições os respectivos elementos de identificação.
- 6 -O mapa das assembleias e secções de voto é afixado na sede da Direcção Nacional e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data de realização das eleições.
- 7 -A cada mesa de assembleia ou secção de voto são distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento respeitante à unidade ou subunidade onde funcionar.
- 8 -À mesa da assembleia de voto da Direcção Nacional são distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento geral.
Artigo 15.º — Assembleias e secções de voto
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008