- 1 -Cada mesa é constituída por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um o secretário e os demais escrutinadores, competindo ao presidente distribuir as referidas funções.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente de cada mesa ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
- 3 -As deliberações da mesa são tomadas por maioria de votos.
- 4 -Das deliberações da mesa pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de quarenta e oito horas ou imediatamente, se for necessário.
Artigo 16.º — Funcionamento das mesas
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008