- 1 -Cada associação sindical candidata pode designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a designação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.
- 2 -Os delegados designados devem apresentar-se aos presidentes das mesas, devidamente credenciados pelas direcções das associações sindicais que representam.
- 3 -Os delegados gozam das seguintes faculdades:
- a)Fiscalizar as operações de voto;
- b)Ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento das assembleias ou secções de voto;
- c)Apresentar reclamações e de as fazer constar em acta, de rubricar documentos e de requerer certidões das decisões da mesa e dos resultados.
Artigo 17.º — Delegados
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008