- 1 -O processo destinado a eleger os vogais do CSP é promovido, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo director nacional da PSP, nos termos da presente portaria.
- 2 -No processo eleitoral podem participar as associações sindicais legalmente constituídas.
- 3 -A eleição dos vogais é feita por sufrágio directo e secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 19.º
Artigo 3.º — Princípios eleitorais
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008