À eleição dos vogais referidos nas alíneas j) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do processo eleitoral previstas no capítulo ii, de acordo com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 32.º — Regra geral
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2008