- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal da PSP na efectividade de serviço pertencente, respectivamente, a cada uma das categorias a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
- 2 -Não goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.
Artigo 33.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008