- 1 -As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo que exerce e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos que as integram.
- 2 -É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação sindical candidata, bem como de siglas ou símbolos por aquela utilizados.
- 3 -Cada associação sindical designa, de entre os eleitores inscritos no caderno de recenseamento, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.
Artigo 8.º — Requisitos formais das candidaturas
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008