- 1 -Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações sindicais e a elegibilidade dos candidatos.
- 2 -Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das candidaturas são imediatamente notificados para as suprirem, no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Constando das listas candidatos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem à sua substituição, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
- 4 -Sanadas as irregularidades ou não as havendo, o presidente da comissão de eleições remete cópia das listas à Direcção Nacional e aos órgãos de comando territoriais, para efeitos de afixação.
Artigo 9.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008