- 1 -A cobrança das taxas previstas no n.º 1 da tabela anexa à presente portaria efectua-se, de acordo com a informação constante das listas de passageiros previamente transmitidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, contra a apresentação da respectiva nota de débito, aquando da chegada do respectivo navio ao posto de fronteira marítimo.
- 2 -A cobrança das taxas previstas nos n.os 2 e 3 da tabela anexa à presente portaria efectua-se mediante apresentação da nota de débito pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respectivo posto de fronteira do porto.
- 3 -As taxas previstas na presente portaria, resultantes de serviços prestados a navios, tripulantes e passageiros, são cobradas directamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e revertem integralmente para o respectivo orçamento.
- 4 -A liquidação das taxas previstas nos n.os 1 e 3 da tabela, comprovada pelo competente recibo, é condição necessária para a emissão do desembaraço do navio.
Artigo 2.º — Cobrança
Vigente desde: 17/12/2010
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Em vigor desde 17/12/2010