- 1 -O contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes, ou por caducidade.
- 2 -A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.
- 3 -O contrato cessa no termo do prazo, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lho proporcionar, bem como por efeito de faltas nos termos do número seguinte.
- 4 -O contrato cessa no caso de o estagiário faltar:
- a)Injustificadamente, durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
- b)Justificadamente, durante 30 dias consecutivos ou interpolados, com excepção dos casos de suspensão do estágio.
Artigo 10.º — Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009