- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a execução do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -A entidade promotora pode suspender o estágio:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.
- 3 -A suspensão do estágio depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que terá em conta a possibilidade de ser cumprido o plano individual de estágio, devendo o promotor comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
- 4 -Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.
- 5 -Implicam o desconto correspondente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:
- a)As faltas injustificadas;
- b)As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes pessoais;
- c)Outras faltas justificadas que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados.
Artigo 9.º — Regime de execução do contrato
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009