- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos adicionais necessários à correcta execução do presente Programa.
- 2 -Na situação em que o acesso ao presente Programa se realizar com prazos de candidatura previamente definidos, as grelhas com critérios de avaliação e graduação de candidaturas serão homologadas pelo membro do Governo com competência na área do emprego.
Artigo 21.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009