- 1 -Podem ser criados programas de estágio de reconversão para segmentos específicos de público, nomeadamente jovens com formação em áreas de baixa empregabilidade, por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.
- 2 -Ao estágio de reconversão são asseguradas condições análogas às da presente portaria, nomeadamente no que respeita à sua duração e à concessão de bolsa de estágio e respectiva comparticipação pública.
- 3 -O estágio referido no n.º 1 inclui, sem prejuízo da sua duração, uma componente de formação de apoio à reconversão.
Artigo 22.º — Programas específicos
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009