- 1 -As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior são por estas reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.
- 2 -Às candidaturas apresentadas ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior e ainda não aprovadas é aplicável a presente portaria.
- 3 -Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 7.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., publicita períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
Artigo 24.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009