- 1 -A atividade das escolas de mergulho profissional certificadas são objeto de ações de auditoria que incidem sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de certificação estabelecidos na presente portaria.
- 2 -A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre a conformidade da oferta formativa da entidade certificada.
- 3 -A entidade certificadora pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com fundamento em indícios de incumprimento do referencial de certificação estabelecido na presente portaria, informando previamente a Escola de Mergulho Profissional dessa determinação.
- 4 -As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
- 5 -O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
- 6 -No âmbito da realização da auditoria e sempre que se entenda necessário ao desempenho das suas funções, podem os auditores:
- a)Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada;
- b)Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;
- d)Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada;
- e)Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 15.º — Auditorias
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015