- 1 -Pode requerer a certificação como Escola de Mergulho Profissional qualquer entidade pública ou privada que pretenda desenvolver atividade formativa no âmbito do mergulho profissional.
- 2 -À certificação de Escola de Mergulho Profissional estabelecida noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade é aplicável o disposto nos números seguintes.
- 3 -A Escola de Mergulho Profissional referida no número anterior que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício da atividade regulados na presente portaria.
- 4 -A Escola de Mergulho Profissional que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício regulados na presente portaria, com exceção dos aplicáveis apenas a Escola de Mergulho Profissional estabelecida em território nacional.
- 5 -O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado-membro.
Artigo 18.º — Escolas de Mergulho Profissional
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015