- 1 -Uma escola de mergulho profissional, no referente à sua organização administrativa, enquanto pessoa coletiva, deve possuir a seguinte organização:
- a)Direção;
- b)Diretor Técnico;
- c)Departamento de Formação;
- d)Secretaria Escolar.
- 2 -Uma escola de mergulho profissional, no referente à sua organização administrativa, enquanto pessoa singular, deve possuir a seguinte organização:
- a)Direção, que assegure a capacidade técnica;
- b)Equipa de formadores;
- c)Secretaria Escolar.
Artigo 19.º — Organização interna
Vigente desde: 13/05/2015
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