- 1 -As escolas de mergulho profissional devem dispor de embarcações em número suficiente e com as caraterísticas adequadas aos cursos que se propõem ministrar e cujos requisitos devem obedecer à legislação em vigor.
- 2 -Deverão ainda dispor de uma embarcação dedicada à evacuação de um mergulhador acidentado para além das que estão a ser utilizadas no apoio às operações de mergulho.
- 3 -Deverá existir uma planta da embarcação que identifique os locais dos equipamentos de mergulho, suportada por fotografias, a qual deve conter informação sobre quais os equipamentos pertencentes à escola ou à própria embarcação quando fretada.
- 4 -Se a embarcação possuir capacidade de providenciar acomodação aos formandos, deverá existir informação sobre as condições de acomodação, de alimentação e de higiene pessoal.
- 5 -As embarcações deverão conter toda a documentação exigida pela legislação em vigor que deverá estar disponível aquando da realização de auditorias.
- 6 -Para ministrar o curso de mergulhador-chefe a embarcação de apoio ao mergulho deverá contemplar uma embarcação hiperbárica de resgate que permita a evacuação em segurança do número máximo dos mergulhadores em saturação, conforme especificações da IMO.
Artigo 28.º — Plataformas de mergulho
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015