- 1 -Os formandos admitidos estão sujeitos ao regime de frequência presencial obrigatória da formação e restante atividade formativa.
- 2 -Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante declaração escrita, entregue na secretaria escolar da escola de mergulho profissional em que se encontrem a frequentar o curso.
- 3 -Os formandos podem ser excluídos da frequência do curso nas seguintes circunstâncias:
- a)Por decisão do Diretor Técnico da escola de mergulho profissional, quando pratiquem atos com dolo ou mera culpa que, pela sua gravidade, inviabilizem a sua continuidade no curso;
- b)Atinjam um número de faltas igual ou superior a 5 % do total da carga horária do curso.
- 4 -No caso de faltas justificadas por doença, os interessados podem requerer ao responsável máximo da escola de mergulho profissional a sua admissão à frequência de novo curso, mediante apresentação de atestado médico comprovativo.
- 5 -No caso previsto no número anterior os interessados, cujo requerimento seja deferido, devem efetuar nova inscrição.
Artigo 36.º — Regime de frequência
Vigente desde: 13/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2015