- 1 -Os cursos de mergulhador profissional têm uma organização sequencial, sendo a habilitação em cada um deles condição necessária para a admissão no curso de nível imediatamente superior, juntamente com os restantes requisitos gerais e específicos previstos.
- 2 -A organização dos cursos de mergulhador profissional obedece ao estabelecido na respetiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respetiva gestão, bem como aos referenciais de formação e demais requisitos previstos na presente portaria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos profissionais enquadram-se no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 43.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015