Todos os acidentes de mergulho que envolverem vítimas, sejam formandos ou formadores da escola de mergulho, cuja causa esteja direta ou indiretamente relacionada com o sistema de mergulho ou procedimento utilizado durante as aulas práticas, deverão ser comunicados imediatamente pelas escolas de mergulho profissional à DGAM.
Artigo 46.º — Comunicação de acidentes de mergulho
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015