- 1 -A DGAM é a entidade competente para a emissão, substituição e cancelamento do Cartão e da Caderneta de mergulhador profissional, a qual assegura que as operações relativas à personalização do cartão são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são emitidos após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos que dão acesso às respetivas categorias profissionais, após a atribuição de equivalências a mergulhador profissional ou, ainda, a requerimento do mergulhador profissional.
- 3 -O cancelamento do Cartão e da Caderneta de mergulhador profissional ocorre quando o respetivo titular cesse, por qualquer motivo, definitivamente a atividade de mergulhador profissional.
- 4 -Pela emissão e substituição do cartão é devido o pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 53.º — Emissão, substituição e cancelamento
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015