O artigo 6.º da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
As substâncias ativas cujas denominações comuns internacionais não constam do anexo i à presente portaria e que venham a beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.