- 1 -Podem ser admitidos à 1.ª chamada da época especial os estudantes que, tendo faltado à chamada da época normal por motivo de força maior, devidamente comprovado, o requeiram ao presidente do júri nacional nos dois dias úteis seguintes ao da falta.
- 2 -O requerimento é entregue no estabelecimento de ensino onde o estudante efectuou a inscrição, o qual o enviará, no prazo que vier a ser fixado pelo júri nacional, à respectiva delegação regional do mesmo júri.
- 3 -No requerimento, o estudante deve indicar o estabelecimento de ensino onde pretende realizar a prova na 1.ª chamada da época especial, devendo escolhê-lo de entre os constantes do anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º que, tendo faltado à 1.ª chamada da época especial por motivo de força maior, devidamente comprovado, pretendam ser admitidos à 2.ª chamada devem requerê-lo ao presidente do júri nacional nos dois dias úteis seguintes ao da falta.
- 5 -O requerimento é entregue no estabelecimento de ensino em que o estudante deveria ter comparecido à 1.ª chamada, o qual o remeterá para a respectiva delegação regional do júri nacional.
- 6 -Se até à data da realização da 2.ª chamada a escola ainda não tiver conhecimento da decisão do júri nacional, deve admitir o estudante à prestação da prova, a título condicional.
Artigo 12.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 03/03/1994
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Em vigor desde 03/03/1994