Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri nacional e ouvidas as direcções regionais de educação e as Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser nomeados professores do ensino secundário, funcionários administrativos e pessoal auxiliar necessários para apoiar os coordenadores das delegações regionais do júri.
Artigo 19.º — Apoio às delegações regionais
Vigente desde: 03/03/1994
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Em vigor desde 03/03/1994