- 1 -A realização da prova de aferição é obrigatória para todo o estudante que, em 1994, pretenda candidatar-se ao ensino superior através de um dos concursos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.
- 2 -A prestação da prova de aferição em 1993 não isenta o estudante do cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Obrigatoridade
Vigente desde: 03/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1994