- 1 -Após a aceitação e numeração da DAV, ou na fase de execução das decisões judiciais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, será o requerente notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar o veículo junto de uma comissão de peritos, adiante designada por comissão, para efeitos da respectiva avaliação.
- 2 -A notificação referida no número anterior deverá indicar o local, a data e a hora em que deve ser apresentado o veículo, bem como a menção de que o mesmo deverá ser presente à comissão exteriormente lavado e limpo no seu habitáculo.
- 3 -O não cumprimento das condições fixadas na notificação é considerado, para os devidos efeitos, como falta de apresentação do veículo à comissão, que deverá exarar em acta as razões por que não procedeu à respectiva avaliação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001