- 1 -Será constituída uma comissão junto de cada alfândega, com competência para proceder às avaliações na respectiva área de jurisdição.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, nas alfândegas dos distritos de Lisboa e do Porto, a competência para proceder às avaliações de veículos solicitadas nas respectivas áreas de jurisdição territorial é centralizada nas alfândegas de Alverca e do Freixieiro, junto das quais funcionarão as comissões de avaliação.
- 3 -As alfândegas dos distritos de Lisboa e do Porto em que seja solicitada a aplicação do método alternativo de cálculo do IA deverão enviar às alfândegas de Alverca e do Freixieiro, respectivamente, no mais curto intervalo de tempo, cópia do requerimento, livrete, factura ou declaração de venda e outros documentos considerados relevantes para a fixação do valor.
Artigo 6.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001