- 1 -As comissões de peritos serão obrigatoriamente constituídas por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que presidirá e coordenará os trabalhos, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo.
- 2 -Os representantes das Direcções-Gerais referidas no número anterior serão nomeados pelos respectivos directores-gerais, podendo o proprietário do veículo fazer-se representar por procurador, para o efeito munido de título bastante.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001