- 1 -São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O cartão de modelo n.º 1 destina-se ao pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe funções de fiscalização com carácter de permanência.
- 3 -O cartão de modelo n.º 2, não nominativo, destina-se ao uso pelo pessoal do IMTT, I. P., afecto ao exercício pontual de funções de fiscalização.
- 4 -O cartão de modelo n.º 3 destina-se à identificação profissional do restante pessoal do IMTT, I. P.
- 5 -O cartão mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ser usado sempre acompanhado do cartão de identificação referido no n.º 4.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008