Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa e, no caso de extravio, informar-se-ão as entidades policiais e as associações das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMTT, I. P., de que os mesmos estão extraviados e em consequência perderam a sua validade.
Artigo 5.º — Extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008