- 1 -Às direcções regionais compete:
- a)Representar a ACT na respectiva área de jurisdição;
- b)Garantir e avaliar o cumprimento do plano de actividades regional;
- c)Coordenar a actividade dos serviços desconcentrados da sua área de jurisdição;
- d)Estabelecer metas de acção inspectiva para os centros locais e as unidades locais da sua área de jurisdição, com base nos contributos apresentados pelos mesmos;
- e)Garantir a execução das acções inspectivas por iniciativa, relativas a denúncias e reclamações ou decorrentes da avaliação dos planos nacional ou regional;
- f)Intervir em acções inspectivas conjuntas com as direcções regionais, os centros locais e as unidades locais, bem como com outros organismos da Administração Pública;
- g)Executar acções de informação e sensibilização na área da segurança e saúde no trabalho;
- h)Assegurar o exercício das actividades relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho;
- i)Fiscalizar a execução dos projectos locais pertencentes à sua área de jurisdição comparticipados financeiramente pela ACT;
- j)Apoiar os centros locais e as unidades locais no exercício das suas competências;
- k)Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos relativos ao funcionamento dos serviços tendo em vista a orientação e coordenação superior das actividades dos centros locais e das unidades locais;
- l)Assegurar a qualidade do atendimento ao público, nomeadamente, nos postos da ACT nas lojas do cidadão;
- m)Prosseguir as demais competências que superiormente lhe vierem a ser cometidas.
- 2 -Os directores regionais exercem as competências previstas no número anterior ou na lei.
Artigo 5.º — Direcções regionais
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007