- 1 -A licença pode ser transmitida a pedido do respectivo titular, mediante prévia autorização do ministro responsável pela área da energia, verificadas as condições dos números seguintes.
- 2 -O licenciado só pode requerer a transmissão depois de executados pelo menos 50% das infra-estruturas definidas na licença, salvo se o promitente transmissário apresentar garantia bancária autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação de valor correspondente ao montante actualizado do investimento das infra-estruturas por executar.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de sociedades em relação de domínio com o titular da licença.
- 4 -O pedido de transmissão deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se pretende efectivar a cedência, acompanhado de documento que exprima explicitamente a vontade das partes e dos elementos relativos ao promitente transmissário referidos no artigo 3.º, com excepção das alíneas g) e seguintes do seu n.º 2, bem como da demonstração do cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 4.º
- 5 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.
- 6 -A autorização para a transmissão caduca se não for celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo fixado na mesma autorização.
- 7 -A entidade transmitente apresenta, em documento que terá de manter-se válido até à data da transmissão, a identificação dos meios e do património afectos à licença.
ANEXO II
Modelo de licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural
Nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, atribuo à empresa ..., aqui designada por licenciada, licença para a exploração da rede de distribuição local do pólo de consumo de ..., concelho de ..., distrito de ...
Sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes da legislação e regulamentação aplicáveis, a presente licença define os termos e condições a que fica sujeito o seu titular.
Cláusula 1.ª
Objecto da licença
A licença destina-se a outorgar o direito ao exercício, em regime de exclusivo, da actividade de distribuição de gás natural nas áreas do pólo de consumo definido na cláusula 2.ª
Cláusula 2.ª
Âmbito geográfico do pólo de consumo
Áreas urbana e industrial do concelho de ..., distrito de ..., conforme mapa anexo.
Cláusula 3.ª
Prazo da licença
A presente licença é concedida pelo prazo de ... anos, contados da data da sua emissão, caducando no final deste prazo.
Cláusula 4.ª
Licenciamento da infra-estrutura e início de actividade
- 1 -A licenciada obriga-se a promover todas as acções necessárias à obtenção do licenciamento das infra-estruturas e, neste âmbito, submeter o respectivo projecto à aprovação da entidade competente nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O início da actividade de distribuição de gás natural deve ocorrer no prazo de ... após a data de emissão da presente licença.
Cláusula 5.ª
Calendário da construção das infra-estruturas
A construção das infra-estruturas decorrerá até ... de ... de ..., conforme plano apresentado pela licenciada.
Cláusula 6.ª
Financiamento da construção das infra-estruturas
- 1 -A licenciada deve providenciar ao financiamento adequado da construção das infra-estruturas necessárias ao exercício da actividade objecto da presente licença, recorrendo, designadamente, a fundos comunitários, nas condições dos respectivos programas.
- 2 -Os recursos financeiros próprios realizados pela empresa licenciada não podem ser, em cada ano civil, inferiores a 20% do total dos investimentos acumulados em activos fixos líquidos, não sendo considerados, para o efeito, os subsídios a fundo perdido concedidos pelos fundos comunitários referidos no número anterior.
Cláusula 7.ª
Implantação das infra-estruturas
- 1 -A construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL pressupõe a aquisição, por via negocial ou por expropriação, ou o aluguer a longo prazo, dos terrenos necessários à sua implantação.
- 2 -A passagem da tubagem de gás pode beneficiar de servidões nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
- 3 -A indemnização pela servidão e a respectiva sinalização obedecem aos termos da legislação aplicável.
Cláusula 8.ª
Relatório de acompanhamento da construção
A licenciada enviará, semestralmente, à Direcção-Geral Geologia e Energia (DGGE) um relatório de execução física e financeira da construção das infra-estruturas, evidenciando a comparação da realização com o plano referido na cláusula 5.ª
Cláusula 9.ª
Compromissos mínimos em termos de cobertura de número de clientes e de área geográfica
O titular da licença está obrigado a realizar os seguintes compromissos mínimos em termos de cobertura de clientes e de área geográfica: ...
Cláusula 10.ª
Seguro de responsabilidade civil
- 1 -A licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo estabelecido e actualizado em conformidade com a Portaria n.º ...
- 2 -A licenciada deverá demonstrar que o pólo, a que se refere a presente licença está incluído na apólice prevista no número anterior.
- 3 -A licenciada deve fazer prova junto da DGGE da constituição do seguro previsto no n.º 1 no prazo de 30 dias anteriores à data de início da actividade.
Cláusula 11.ª
Características do gás a distribuir na rede local objecto da licença
O gás natural a distribuir pela licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 12.ª
Direitos e obrigações da licenciada
- 1 -São direitos da licenciada, nomeadamente, os seguintes:
- a)Explorar a actividade de distribuição local de gás natural, nos termos da presente licença e da legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário;
- c)Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema autónomo de distribuição local de gás natural;
- d)Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas infra-estruturas licenciadas cumpra as especificações de qualidade estabelecidas;
- e)Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
- f)Aceder aos seus equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas infra-estruturas;
- g)Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso as impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;
- h)Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração da presente licença.
- 2 -Constituem obrigações de serviço público da licenciada:
- a)A segurança, regularidade e qualidade do fornecimento de gás natural;
- b)A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas licenciadas, nos termos previstos na regulamentação aplicável;
- c)A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas do serviço prestado, nos termos da legislação aplicável;
- d)A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
- e)A segurança das infra-estruturas e instalações licenciadas.
- 3 -Constituem obrigações gerais da licenciada:
- a)Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes da presente licença;
- b)Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais a licenciada é responsável;
- c)Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, designadamente através da DGGE e das direcções regionais da economia (DRE), facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
- d)Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela DGGE, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
- e)Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos.
Cláusula 13.ª
Prestação de informação
É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
Cláusula 14.ª
Suspensão de fornecimento
- 1 -O titular da licença pode suspender o fornecimento aos consumidores finais por razões de segurança, por falta de contrato ou por solicitação de comercializador, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, nomeadamente:
- a)Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição local;
- b)Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência.
- 2 -A ligação do serviço após interrupção por responsabilidade do consumidor obriga ao pagamento do serviço de interrupção e restabelecimento do fornecimento, cujo valor é fixado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Cláusula 15.ª
Tarifas de acesso a terceiros
As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário elaborado e aprovado pela ERSE, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 16.ª
Revogação da licença
Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, constitui motivo para a revogação, nomeadamente, o incumprimento das obrigações constantes da presente licença.
Emitida em ... de ... de ...
Artigo 10.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 22/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2006