- 1 -A gestão do Fundo é assegurada pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto.
- 2 -Compete à DGE, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente técnica:
- a)Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo;
- b)Submeter à aprovação do Ministro da Economia e da Inovação, com base nas propostas da comissão de investimentos, os programas e medidas de incentivo a financiar;
- c)Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor.
- 3 -Compete ao IAPMEI, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente financeira:
- a)Elaborar anualmente o relatório de gestão financeira do Fundo;
- b)Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor;
- c)Efectuar as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos investimentos realizados e proceder ao respectivo pagamento dos incentivos financeiros aprovados e outras acções que venham a ser definidas nos respectivos programas e medidas de incentivo.
- 4 -Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo e respectivas disponibilidades, proceder à sua aplicação preferencialmente em instrumentos de dívida pública.
Artigo 4.º — Organismos gestores
Vigente desde: 20/12/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2005