- 1 -As receitas do Fundo previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, são centralizadas na DGT.
- 2 -A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada de acordo com a programação financeira apresentada pelo IAPMEI, em prazos e condições a acordar com a DGT.
- 3 -Os montantes necessários à execução do pagamento dos incentivos financeiros aprovados são transferidos para uma conta aberta especificamente para o efeito pelo IAPMEI junto da DGT, por solicitação daquele.
Artigo 5.º — Gestão das disponibilidades do Fundo
Vigente desde: 20/12/2005
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Em vigor desde 20/12/2005